casa-na-maoCrédito Habitação é uma forma de crédito para aquisição de imoveis.

Nesta categoria os imoveis podem ser para habitação, arrendamento ou investimento.

A contratação de um crédito à habitação é um dos compromissos financeiros mais importantes na vida das pessoas, pelo montante elevado que envolve e pela longa duração do contrato.

É essencial, por isso, que o cliente esteja informado dos seus direitos e deveres, conheça as principais características do crédito e os termos do contrato associado, além das componentes do seu custo (especialmente a taxa de juro).

O crédito à habitação abrange os contratos de crédito destinados a:

  • Aquisição de habitação ou de terreno para construção de habitação;
  • Construção ou realização de obras em habitação.

A concessão de crédito à habitação está regulada no Decreto-Lei n.º 349/98. Este diploma define as normas aplicáveis à concessão de crédito à habitação no regime geral e nos regimes de crédito bonificado e de crédito jovem bonificado.

O crédito à habitação está também sujeito a normas específicas, nomeadamente no que se refere ao reembolso antecipado e à renegociação do contrato de crédito (Decretos-Lei n.º 51/2007 e n.º 171/2008).

Os clientes bancários titulares de crédito à habitação própria permanente beneficiam de um conjunto de salvaguardas adicionais, nomeadamente quando pretendem renegociar o contrato de crédito para alterar a sua titularidade, em virtude de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges (salvaguardas introduzidas pela Lei n.º 59/2012).

Há diversos regimes de crédito e, por isso, diferentes regras.

O regime geral de crédito à habitação destina-se aos agregados familiares que contratem empréstimos para aquisição, construção ou realização de obras na sua habitação permanente, secundária ou destinada a arrendamento.
Por agregado familiar entende-se o conjunto constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas (artigo 2020.º do Código Civil) e seus ascendentes e descendentes em 1º grau, ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.
Este regime é regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.

As pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade superior a 60% podem celebrar contratos de crédito à habitação abrangidos pelo regime de crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência.
Os deficientes das forças armadas portadores de um grau de incapacidade superior a 60% podem celebrar contratos para a aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições estabelecidas para os trabalhadores de instituições de crédito. As referidas condições estão previstas na Secção V do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário (ACTV).
A avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso aos regimes acima previstos é efetuada de acordo como estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
As instituições não estão obrigadas a conceder crédito ao abrigo destes regimes especiais. No entanto, no caso do regime de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, a lei prevê o direito do cliente à conversão do seu empréstimo quando a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% é posterior à celebração do contrato de crédito à habitação.

 

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