O regime do crédito aos consumidores é definido pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, em vigor desde 1 de julho de 2009.

O anterior diploma do crédito ao consumo (Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro) continua a aplicar-se aos contratos de crédito de duração fixa celebrados antes de 1 de julho de 2009. Algumas das suas disposições são ainda aplicáveis aos contratos de duração indeterminada celebrados até essa data.

O regime do crédito aos consumidores foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março. Este diploma entrou em vigor a 1 de julho de 2013 e alterou os pressupostos de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), estendeu o âmbito de aplicação do regime normativo do crédito aos consumidores e modificou as regras para determinar as taxas máximas nos contratos de crédito aos consumidores.

Âmbito de aplicação

O regime do crédito aos consumidores aplica-se ao crédito, de montante compreendido entre 200 e 75.000 euros, concedido a pessoas singulares que atuem fora do âmbito da sua atividade comercial ou profissional. Este regime aplica-se também às ultrapassagens de crédito, independentemente do seu montante.

O regime do crédito aos consumidores não se aplica aos contratos de crédito:

  • Garantidos por hipoteca;
  • Concedidos por prestamistas;
  • De locação que não prevejam o direito ou a obrigação de compra do bem locado;
  • Concedidos sem juros e outros encargos; e
  • Concedidos pelo empregador aos seus empregados, sem juros ou com TAEG inferior às taxas praticadas no mercado.

Tipos de crédito aos consumidores

O crédito aos consumidores pode ser disponibilizado em moldes tradicionais, com montante, prazo e modalidade de reembolso definidos à partida (como o crédito pessoal e o crédito automóvel), ou sob a forma de crédito revolving, com um limite máximo de crédito definido e prazo indeterminado, como sucede, por exemplo, com os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto.

Normas do crédito aos consumidores

O regime do crédito aos consumidores estabelece:

  • Deveres de informação a cumprir pelas instituições de crédito na publicidade, na fase pré-contratual, no contrato e durante a vigência do crédito. As instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar ao cliente a Ficha de Informação Normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores (FIN) antes da celebração do contrato e sempre que apresentem uma proposta de crédito;
  • A obrigatoriedade de as instituições de crédito fazerem a avaliação prévia de solvabilidade do cliente, nomeadamente através da consulta à Central de Responsabilidades de Crédito;
  • Regras sobre o reembolso antecipado do crédito e sobre o direito de livre revogação;
  • Regras para o cálculo da Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG) e para a definição de taxas máximas. O cliente deve ter em atenção que a diferentes finalidades de crédito estão associados diferentes valores de TAEG máxima que as instituições de crédito podem cobrar por esses empréstimos;
  • Regras para as facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e para as ultrapassagens de crédito, nomeadamente em matéria de deveres de informação e de taxas máximas. No caso das ultrapassagens de crédito, é proibida a cobrança de comissões.

As taxas máximas aplicam-se aos contratos de crédito aos consumidores (como seja o crédito pessoal, o crédito automóvel, os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto) enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 42-A/2013, de 28 de março.

O regime de taxas máximas vigora desde o dia 1 de janeiro de 2010. Até 30 de junho de 2013 as taxas máximas corresponderam às taxas anuais de encargos efetivas globais médias (TAEG) praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um terço.
A partir de 1 de julho de 2013, as taxas máximas correspondem às TAEG médias praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um quarto. Nenhuma taxa pode ainda ultrapassar em 50% a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior.
O regime de taxas máximas prevê ainda, relativamente às facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês, que a TAEG do contrato não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês. No caso particular da ultrapassagem de crédito, a taxa anual nominal (TAN) do contrato também não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.

A TAEG é uma medida anual do custo total do crédito, expressa em percentagem do respetivo montante. Esta medida inclui, além dos juros, as comissões, despesas, impostos e encargos com seguros exigidos. O valor da TAEG depende da proporção entre o valor destes elementos e o montante do empréstimo e da forma como se distribuem no tempo. Ao integrar todos os custos do crédito, esta taxa assume necessariamente valores mais elevados do que a TAN do empréstimo.Ao Banco de Portugal foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 a responsabilidade pela identificação dos tipos de contrato de crédito relevantes para a determinação das respetivas taxas máximas e a sua divulgação ao público, numa base trimestral.

Na identificação destes tipos de contratos, foram consideradas as diversas características dos produtos de crédito aos consumidores atualmente comercializados pelas instituições de crédito, designadamente a sua finalidade, a existência ou não de plano de reembolso ou de prazo do contrato definido e o tipo de garantia que lhe está subjacente.

Divulgação das taxas máximas

As taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores são definidas de acordo com os seguintes tipos de contrato:

  • Crédito Pessoal, onde se incluem  os seguintes tipos de crédito:
    • Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos;
    • Outros Créditos Pessoais que incluem os créditos destinados à aquisição de bens e serviços não incluídos nas subcategorias anteriores, nomeadamente mobiliário e equipamento para o lar, bem como o crédito concedido sem uma finalidade definida. Inclui também a concentração de créditos num único empréstimo (consolidação) ou a reestruturação de créditos anteriormente detidos pelo cliente quando não tenham garantia hipotecária.
  • Crédito Automóvel, onde se incluem os seguintes tipos de crédito, com a respetiva diferenciação entre veículos novos e usados:
    • Locação Financeira ou Aluguer de Longa Duração (ALD) – crédito para aquisição de veículos que envolva operações de locação financeira ou de ALD com opção ou obrigação de compra;
    • Com reserva de propriedade e outros – crédito para aquisição de veículos não enquadrado na subcategoria anterior, quer a operação envolva ou não a reserva de propriedade do veículo.
    • Crédito Revolving, onde se incluem os seguintes tipos de crédito:
      • Cartões de crédito, cartões de débito diferido, linhas de crédito, contas correntes bancárias;
      • Facilidades de descoberto, incluindo as que têm obrigação de reembolso no prazo de um mês e as que têm prazo de reembolso superior a um mês.
    • Ultrapassagens de crédito, que correspondem a descobertos aceites tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a utilização de fundos para além do saldo da conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto contratada.
    • As taxas máximas aplicáveis no 2.º trimestre de 2017, de acordo com a Instrução n.º 3/2017, são as que se apresentam nas tabelas seguintes. Apresentam-se também as taxas máximas relativas ao 1.º trimestre de 2017 (Instrução n.º 16/2016).
      Tipo de contrato de crédito TAEG Máximas
      1.º Trimestre
      2017
      2.º Trimestre
      2017
      Crédito Pessoal Finalidade Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos 5,5% 5,6%
      Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades) 14,3% 14,1%
      Crédito automóvel Locação Financeira ou ALD: novos 5,5% 5,4%
      Locação Financeira ou ALD: usados 6,9% 6,5%
      Com reserva de propriedade e outros: novos 10,2% 10,0%
       Com reserva de propriedade e outros: usados 12,8% 12,6%
      Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto 17,0% 16,7%
      Tipo de contrato de crédito TAN Máxima
      1.º Trimestre
      2017
      2.º Trimestre
      2017
      Ultrapassagens de crédito 17,0% 16,7%

(Fonte: Banco de Portugal – em http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/TaxasJuroCambio/TaxasdeJuro/Creditoconsumidores/Paginas/Taxasmaximas.aspx )

 

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