A 1 Jan 2018 entra em vigor o decreto de lei aprovado no mês passado, com as seguintes alterações :
IFORMAÇÃO PASSA A SER HARMONIZADA
A prestação da informação passará a ser prestada através de um formato harmonizado a nível europeu, constando da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), que substitui a Ficha de Informação Normalizada (FIN) que é actualmente distribuída em Portugal. Onde devem mencionar a informação pré-contratual de carácter geral, personalizada bem como todos os aspectos relativos ao dever de assistência ao consumidor. Estas informações devem ser prestadas em papel ou noutro suporte duradouro.
PRAZO DE REFLEXÃO PARA OS CLIENTES
Semelhante ao crédito ao consumo, os clientes bancários passarão a contar com um prazo de reflexão antes de assinarem o contrato de crédito. “O mutuante permanece vinculado à proposta contratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias contados, para que o consumidor tenha tempo suficiente para comparar propostas, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão informada”, refere o diploma publicado na sexta-feira. Além disso, o cliente não pode aceitar a proposta do banco durante os primeiros sete dias, de modo a garantir que conta com um período mínimo de reflexão antes de assinar o contrato de financiamento.
PROTECÇÃO DO FIADOR É REFORÇADA
A nova legislação, reforça a protecção dos fiadores. Isto porque passará a ser obrigatória a entrega de uma FINE e da minuta do contrato ao fiador. Além disso, também será obrigatório “prestar-lhe as explicações adequadas, assegurando-lhe um período mínimo de reflexão igual ao previsto” para os titulares do crédito, antes da celebração do contrato.
CRÉDITO PODE TER REGRAS ESPECIAIS
Em caso de negociação do crédito, o banco deve informar o cliente da possibilidade de regras especiais. Uma delas é que apenas seja constituído seguro de vida do consumidor e de outros intervenientes no contrato e seguro sobre o imóvel em reforço da garantia de hipoteca. Também poderá ficar expresso no contrato que, se as partes assim o acordarem, “a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel na sequência de incumprimento do contrato de crédito , pelo mutuário, o exonera integralmente e extingue as respectivas obrigações no âmbito do contrato, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em cumprimento ou negócio alternativo”, refere o documento.
REQUISITOS DE QUEM CONCEDE CRÉDITO
Os bancos devem assegurar que os seus trabalhadores “possuem e mantêm actualizado um nível adequado de conhecimentos e competências”. Devem dominar aspectos como as características dos produtos de crédito e dos serviços acessórios, a legislação aplicável ao sector, o processo de aquisição de imóveis, a avaliação das garantias habitualmente exigidas, o mercado de crédito hipotecário em Portugal, a avaliação de solvabilidade dos consumidores, normas de ética empresarial e noções fundamentais de economia e finanças.
REMUNERAÇÃO NÃO DEPENDE DO CRÉDITO
A política de remuneração – remuneração extra sobre concretização de objectivos dos trabalhadores dos bancos envolvidos na concessão de crédito deve evitar conflitos de interesse, “nomeadamente estabelecendo que a remuneração, incluindo eventuais comissões, não depende, directa ou indirectamente, de qualquer aspecto relacionado com os pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados, designadamente do seu número ou percentagem mensal ou anual por trabalhador, montantes, tipo, taxa aplicável”, pode ler-se.
AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE
A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito, explica a legislação. Devem ser consultadas as bases de dados de responsabilidades de créditos, a lista pública de execuções e outras bases de dados consideradas úteis.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL INDEPENDENTE
Semelhante ao que ja é efectuado hoje em dia, em alguns bancos a avaliação do imóvel deve ser efectuada através de perito avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), mas o consumidor pode fazer uma reclamação escrita dos resultados da avaliação e pode requerer uma segunda avaliação. Quando a reavaliação for da iniciativa do banco, não pode ser cobrado qualquer encargo aos clientes.